ESCLARECIMENTO
A cerca da matéria “Câmara Municipal: Projeto que abre espaço à participação popular tem parecer jurídico contrário”, publicada na edição 2.751 do dia 7 de maio de 2021, no Jornal Mato Grosso do Norte, a Câmara Municipal Alta Floresta esclarece que a Secretaria Jurídica desta Casa de Leis emitiu parecer técnico jurídico opinativo analisando exclusivamente a legalidade ou não da propositura em questão, e não ao conteúdo/mérito do referido projeto de lei.
Ressalta que sempre manteve total e ampla transparência com as matérias em tramitação, disponibilizando para a população o acesso através do site oficial aos projetos de lei em tramitação e as leis aprovadas pelos vereadores.
Para que não paire qualquer dúvida e melhor entendimento dos interessados e da população em geral segue íntegra do parecer jurídico que inclusive não foi disponibilizado na matéria jornalística.
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 005/2021
SÚMULA: “INSTITUI A CONSULTA PÚBLICA SOBRE PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Darli Luciano da Silva
DA CONSULTA E O SEU OBJETO
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Foi encaminhado a Secretaria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 005/2021 de 14 de Abril de 2021, que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A CONSULTA PÚBLICA SOBRE PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com o seguinte pronunciamento:
No §1° da referida Lei informa o Proponente que, o sítio na internet da Câmara Municipal abrigará mecanismo que permita ao cidadão manifestar sua opinião acerca de proposição em trâmite no legislativo.
No § 2° o Autor assevera que, qualquer cidadão, mediante cadastro com seus dados pessoais de identificação, poderá apoiar ou recusar as proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Corrobora ainda, no Parágrafo único que, no acompanhamento da tramitação legislativa constará, em cada passo, o número de manifestações favoráveis e contrárias à matéria para conhecimento dos vereadores que decidirão sobre as mesmas independentemente dos resultados das enquetes.
No § 3° propõe que, as indicações de proposições legislativas para a consulta pública deverão ser feitas pelas lideranças partidárias da Câmara Municipal. Assevera ainda no Parágrafo único, que Todas as proposições envidadas pelo Poder Executivo à Câmara Municipal serão colocadas em consulta pública no sítio no mesmo momento da apresentação as Comissões ou, em caso de Regime de Urgência e Urgência Especial, da apresentação aos vereadores.
No § 4° a Lei regulamenta que as consultas serão incluídas do sítio da Câmara Municipal imediatamente após o protocolo, permanecendo até o arquivamento da proposição, término da legislatura ou sua promulgação.
Já no § 5° da Lei em análise pretende o Autor que, as informações fornecidas pelos cidadãos no momento do cadastro serão armazenadas nos bancos de dados da Câmara Municipal e não poderão ser utilizados para outros fins que não a informação do resultado da consulta pública aos diretamente interessados. Continua no Parágrafo único quando menciona que os dados para cadastro conterão o nome completo, CPF, e-mail e senha pessoal.
Por fim, no § 6° certifica que a Mesa Diretora fará a regulamentação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Na justificativa a propositura faz menção aos seguintes fatos: Temos acompanhado nos últimos anos o aumento do interesse da população em participar ativamente na vida política de seu país. Prova disso foram as diversas manifestações ocorridas em anos anteriores. Para oferecer a população uma forma de participar com mais efetividade sobre a vida política do nosso município, propomos este projeto de lei para que os anseios da sociedade possam ser ouvidos e vistos. Por outro lado temos os representantes eleitos do povo, que muitas vezes não tem meios para saber o que seu eleitor está realmente pensando sobre determinados assuntos postos em discussão na Câmara Municipal. Pensando nisso propomos como meio de viabilizar a participação direta dos cidadãos nas atividades da Casa, no caso manifestando sua opinião sobre proposituras em trâmite, esse Projeto de Lei, o que fortalece a aproximação da sociedade com a Câmara Municipal. Mesmo nos assuntos mais polêmicos que possam fazer parte do debate, é fundamental que a população tenha conhecimento e oportunidade de manifestar sua opinião aos seus representantes. Em uma boa democracia, necessário estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação da Casa. Com essa proposta criamos a consulta popular nos moldes existente do Senado Federal, porém as indicações das consultas das proposições são realizadas por lideranças partidárias da Câmara Municipal em conjunto ou individualmente. As decisões da enquete não vinculam nenhuma atividade legislativa. Para que haja segurança na enquete é necessário que seja efetuado um cadastro prévio, com nome completo, CPF, e-mail e senha pessoal.
Em apertada síntese, objetiva a presente proposta que a população tenha maior acesso as informações de forma geral de todas as atividades do Poder Legislativo Municipal de Alta Floresta - MT.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
O Regimento Interno é o documento legal que disciplina o funcionamento da Câmara Municipal, sendo a sua elaboração e aprovação competência do conjunto de Vereadores em exercício.
Este documento deve ser compatível com a Lei Orgânica do Município, que é a lei estruturante do poder público Municipal, a qual estabelece:
Art. 23 - Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal:
I - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
Sendo assim, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Alta Floresta dispõe sobre a função de regulação de assuntos internos da Casa, vejamos:
Art.. 143. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus Membros;
b) fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;
c) fixação de verba de representação do Presidente da Câmara;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissão de Assuntos Relevantes e de Representação;
g) organização dos serviços administrativos;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
Ao nosso sentir o Projeto de Lei em análise pretende aprimorar serviços administrativos de consulta pública das atividades legislativas.
Considerando ainda, que essa Casa já disponibiliza diversas consultas em seu site, o Projeto de Lei pretende apresentar novas ferramentas visando aprimorar o site e por consequência as consultas públicas, além da participação direta da população através de opiniões.
Importante ressaltar que é louvável a intenção do Ilustre Autor do Projeto de Lei, todavia, a via eleita para tanto não se mostra a mais adequada, pois, conforme consta do Regimento Interno dessa Casa (art. 143) transcrito acima, a regulamentação que trata de organização de serviços administrativos e que possa também afetar a economia interna da Câmara deverá ser proposta através de Projeto de Resolução e não por Projeto de Lei.
Portanto, cconstata-se, assim, que o Projeto de Lei em discussão não observou as regras procedimentais previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, na medida em que as alterações e melhoramentos são típicos de Projeto de Resolução.
Verifica-se, outrossim, que o presente Projeto de Lei padece de vícios regimentais ou legais, afrontando o Regimento Interno dessa Casa, vislumbrando-se assim impedimento legal quanto a tramitação do Projeto de Lei em questão, eis que não atende aos dispositivos que regem a matéria constante no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Alta Floresta.
Importante destacar que esse parecer é OPINATIVO e não vincula as Comissões Permanentes, tão pouco os votos dos nobres Edis, assim, caso seja o entendimento pelo seguimento da tramitação do Projeto de Lei na forma como foi apresentado, importante observar que a estrutura dessa Casa pode não estar apta para implementação imediata das alterações, modificações e melhoramentos propostos, fato esse que poderá implicar em aumento de despesas e, sendo assim, caso o presente Projeto de Lei seja mantido da forma que foi proposto e/ou transformado em Projeto de Resolução, faz-se necessário que o mesmo venha acompanhado de um estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Destarte, esta Secretaria Jurídica, entende que somente o após consulta ao Departamento de Recursos Humanos e do Controle Interno, é que efetivamente o Projeto poderá prosseguir, sendo o que desde já sugere seja feito.
Pelo exposto, esta Secretaria Jurídica opina pela NÃO TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei.
Nesta assentada, deve-se salientar que a presente manifestação tomou por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, carreados aos autos do procedimento administrativo em epígrafe.
Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos edis, que deverão apreciar o presente Projeto de Lei.
Salvo melhor juízo, esse é o parecer.
Alta Floresta – MT, 04 de Maio de 2021.
Samara C. Hammoud Costa Giovani Beto Rossi
OAB/MT 6818 OAB/MT
Secretaria Jurídica Secretaria Jurídica.