Câmara aprova projeto que transforma decreto em lei, com flexibilização de algumas atividades comerciais
Em um ato de proficiência, união histórica e em resposta ao comércio e a população, a Câmara Municipal de Alta Floreta aprovou na noite de sexta-feira (17), em Sessão Extraordinária, o Projeto de Lei nº 003/2020 convertendo em lei o Decreto Municipal nº 063/2020, que estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e as atividades, para prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (Covid-19). O PL prorroga o prazo de vencimento de alguns tributos municipais e também se baseia no Decreto nº 432/2020 do Governo do Estado.
O presidente Emerson Sais Machado, autor do projeto de lei, abriu espaço para que os demais vereadores assinassem a matéria, que traz medidas restritivas e flexibiliza o funcionamento de atividades que estavam sendo extremamente penalizadas por não poderem manter sua rotina de trabalho, mesmo que adotassem medidas de prevenção, acumulando graves prejuízos econômico.
Como medida restritiva, a proposta veda atividades que provoquem aglomerações de pessoas, como: parques públicos e privados, praias de água doce, teatro, cinema, museus, casas de shows, festas, ginásios esportivos e campos de futebol e até reuniões de pessoas. Já, como medida de flexibilização, o PL exclui das atividades vedadas os restaurantes, as lanchonetes e padarias, feiras do ramo alimentício, como as feirinhas realizadas durante os dias da semana, no período vespertino, e regulamenta um horário de funcionamento para a Feira Livre, que conforme a medida, passará a funcionar nos finais de semana das 5:00h às 12:00h.
As academias de musculação, aeróbicos e de lutas poderão reabrir das 5:00h às 23:30h, desde que os participantes não mantenham contato físico. O projeto de lei também flexibiliza a realização de missas cultos e celebrações religiosas, mas fixa o funcionamento no máximo até 21:30h.
A nova lei determina que os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19), como evitar circulação, caso estejam no grupo de risco; disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência ou disponibilizar álcool na concentração de 70%; ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros; adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores; quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência; locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo, preferencialmente com vidros abertos; evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução as atividades essenciais e usar máscaras.
Pela nova lei, as medidas pertinentes às atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensinos fundamental, médio e superior, públicos e privados, acompanharão as determinações afixadas pelo Governo Estadual.
A lei também aperta as medidas restritivas caso o município seja classificado com transmissão local e comunitária de coronavírus pela Secretaria de Estado de Saúde.
O Projeto de Lei assegura o funcionamento das seguintes atividades consideradas essenciais:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, permitido o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII- vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Lei;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário a população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco a segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Lei;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas a prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - unidades lotéricas;
XL - clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;
XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
XLIII - obras de infraestrutura pública;
XLIV – restaurantes, lanchonetes/padarias e similares;
XLV - feiras do ramo alimentício;
XLVI – academias de musculação/aeróbicos e lutas;
XLVII – missas cultos e celebrações religiosas;
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
A lei veda a restrição a circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
A partir da sanção da nova lei, os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de uma pessoa por metro quadrado mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.
Conforme consta no Decreto 063/2020, a Lei também prorroga o vencimento de alguns tributos municipais como ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública referentes ao exercício de 2020. O ISSQN com vencimento para abril, maio e junho, passará para outubro, novembro e dezembro. Já o IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública passará de abril, maio e junho, para junho, julho e agosto.
A lei também amplia para às 23h30min a quarentena, também intitulada de “toque de recolher” salvo exceções emergenciais de saúde e das atividades autorizadas.
Os casos de descumprimento serão fiscalizados pelos Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, PROCON e Agentes de Trânsito, que poderão solicitar reforço policial, a fim de cumprir a presente normativa.
Quem descumprir as restrições contidas na nova lei e decisões anteriores terá o alvará de localização e funcionamento cassado e serão penalizados com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo. Os casos de desobediência serão encaminhados ao Ministério Público e a Polícia Judiciária Civil.
O prazo das restrições previstas na nova lei vigorara até 30 de abril, podendo ser prorrogado.
Acesse o Projeto de Lei nº 003/2020 clicando aqui.
LINDOMAR LEAL
Assessoria de Imprensa
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