Câmara aprova projeto de lei que regulamenta o comércio eventual e ambulante em Alta Floresta
A Câmara Municipal de Alta Floresta aprovou por unanimidade de votos o Projeto de Lei nº 2.011/2019 de autoria do Poder Executivo que trata sobre a regulamentação do comércio ambulante no município, e a Emenda nº 025/2019 de autoria do vereador Emerson Machado (MDB), presidente da Câmara Municipal, que fez ajustes pontuais na proposta do Executivo. O projeto foi encaminhado para sansão do prefeito Asiel Bezerra.
A lei estabelece normas de posturas e implantação de atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes, e visa principalmente alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades.
Além de disciplinar a atividade no município, a lei também define como comércio ou prestação de serviços ambulantes a atividade lícita e lucrativa, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, realizada por pessoa física ou jurídica que envolva a venda direta ao consumidor.
A Emenda apresentada pelo presidente Emerson Machado modificou principalmente o Artigo 1º e estabeleceu novas normas de posturas e implantação de atividades comerciais provisórias ou esporádicas, como feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares ou prestação de serviços ambulantes.
Conforme a emenda não serão consideradas Feiras Itinerantes nem serão sujeitas à observância da presente Lei a realização as feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, as feiras e eventos culturais, feiras de agronegócio, feiras de entidades educacionais de ensino regular, festas de entidades religiosas cuja realização objetivar fins beneficentes ou obras assistenciais da entidade religiosa organizadora, feiras de associações de classe e representativas do comércio e da indústria de Alta Floresta, com o objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de produtos e serviços, feiras realizadas com frequência e habitualidade, semanalmente, sempre no mesmo local, ao ar livre, ainda que apenas um dia da semana e bazares sem fins lucrativos, cujas rendas sejam revertidas para entidades beneficentes.
A lei também prevê que os vendedores ambulantes, residentes ou não em Alta Floresta, deverão ter sempre o prévio licenciamento da Fiscalização Municipal, inclusive com o pagamento da Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Ambulante conforme determina o Código Tributário Municipal. O vendedor ambulante que não estiver licenciado para o exercício da atividade prevista na lei estará sujeito as penalidades jurídicas.
Além de ter que carregar o alvará de licença para apresentar aos fiscais sempre que for solicitado, o vendedor deverá manter os dados cadastrais sempre atualizados perante a prefeitura, principalmente quando houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.
A lei permite que as atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes sejam exercidas de forma itinerante, quando o ambulante carregar suas mercadorias junto ao corpo, e forma especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum para atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em que é utilizado suportes ou equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou ainda de veículos automotivos.
A Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante será cobrada de acordo com o Código Tributário Municipal. A lei prevê ainda a cassação da licença sendo determinada a proibição do exercício da atividade, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão.
A Emenda 025/2019 também alterou a redação do Artigo 10 e acrescentou outras exigências de documentos para requerer Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para pessoa física ou jurídica.
A lei veda o comércio ambulante de cigarros, medicamentos, óculos de grau, produtos inflamáveis, corrosivos e explosivos, armas brancas ou objetos considerados perigosos, armas de fogo ou réplicas, eletrônicos, eletroeletrônicos, material pirotécnico e venda de produtos com marcas de terceiros não licenciados.
Quem descumprir a legislação sofrerão sansões como multa, apreensão de mercadorias, suspensão de até 10 dias e nos casos mais graves haverá até cassação da licença. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, não sendo obrigatória a aplicação na ordem acima especificada.
LINDOMAR LEAL
Assessoria de Imprensa
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