Câmara aprova projeto de lei que autoriza a dação em pagamento de bens móveis
A Câmara Municipal de Alta Floresta aprovou na manhã desta sexta-feira (20.12), em sessão extraordinária, o Projeto de Lei nº 2.028/2019, de autoria do executivo municipal, que autoriza associações e cooperativas a usar como forma de pagamento das dívidas tributárias a doação de bens e móveis.
Conforme a matéria, os créditos tributários inscritos na dívida ativa do município de Alta Floresta poderão ser extintos pelo devedor, associação sem fins lucrativos ou cooperativas, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem móvel, a qual só se aperfeiçoará após a análise dos valores e estado de conservação dos bens e a aceitação expressa do gabinete do prefeito. Neste caso, serão observados o interesse público e a conveniência administrativa declaradas em decisão. A instituição devedora deverá oficializar o pedido de dação em pagamento por escrito e instruído com os documentos exigido pela lei.
Os requerimentos de dação em pagamento deferidos ou aceitos não poderão ultrapassar 0,1% (um décimo por cento) do orçamento municipal estimado para o ano. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios na hipótese de o débito estar executado judicialmente, bem como custas e despesas cartorárias, na hipótese do débito estar protestado não serão abrangidos pela dação em pagamento, devendo ser custeadas pelo devedor.
A lei prevê ainda que antes do chefe do executivo analisar a conveniência e oportunidade da dação em pagamento, o departamento de compras da prefeitura deverá verificar se os preços dos bens móveis ofertados estão compatíveis com os praticados no mercado e o departamento de patrimônio deverá verificar o estado de conservação dos bens, em ambos os casos emitindo relatório por escrito.
De acordo com o executivo, o projeto de lei visa utilizar instrumentos legais para a recuperação de créditos tributários não quitados, sendo que o instrumento da dação em pagamento possibilitará ao devedor inadimplente, que possui bens móveis, fazer a quitação de seu débito, na íntegra ou de forma parcial.
A doação somente se concretizará se o município manifestar interesse e após todos os tramites legais de verificação dos bens ofertados.
Emenda – Como medida aditiva e modificativa, o vereador Mequiel Zacarias Ferreira (PT) e a vereadora Elisa Gomes Machado (PDT) apresentaram a Emenda nº 032/2019, dando nova redação ao parágrafo 6º do Artigo 2º, com o propósito de definir que não serão aceitos bens ou serviços com valores superiores aos praticados no mercado e indicados pelo Departamento de Compras após avaliação do bem, devendo o devedor adequar ao valor especificado pelo departamento responsável ou abdicar da diferença expressa, sem geração de qualquer tipo de crédito em favor do devedor.
A emenda também inseriu os parágrafos 8º e 9º no Artigo 2º, especificando que o devedor deverá abdicar do excedente ao débito nos casos em que os valores dos itens oferecidos em dação em pagamento de bens móveis forem superiores aos débitos com Executivo Municipal. E estabelecendo a obrigatoriedade de o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, relatório detalhado das transações de dação especificadas pela referida lei realizadas no período, acompanhado de relatório descritivo sobre a destinação dos bens recebidos.
LINDOMAR LEAL
Assessoria de Imprensa
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